- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, o montante máximo do apoio a conceder aos projectos a que se refere a presente subsecção corresponde a 75% do custo total do investimento elegível.
- 2 -Em situações excepcionais e em razão das circunstâncias concretas, o membro do Governo com tutela sobre o turismo pode definir taxas mais elevadas de intensidade do apoio.
Artigo 19.º — Intensidade do apoio
Vigente desde: 18/04/2002
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Em vigor desde 18/04/2002