- 1 -Podem ser promotores dos projectos a apoiar:
- a)Entidades da administração central, autónoma, regional e local, com competências na área do turismo, incluindo os órgãos regionais e locais de turismo, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- b)A entidade gestora da Rede Nacional de Turismo Juvenil;
- c)Associações regionais de desenvolvimento ou de promoção do turismo;
- d)Associações patronais do sector do turismo.
- 2 -Para além das candidaturas apresentadas directamente pelos municípios, consideram-se equiparadas a estas as candidaturas apresentadas por:
- a)Quaisquer entidades jurídicas que, no exercício das suas atribuições e competências, os municípios constituam, ainda que associados a terceiros, desde que, neste caso, os municípios exerçam uma influência dominante na gestão;
- b)Outras entidades públicas que, em estreita colaboração com os municípios, se proponham realizar projectos enquadráveis neste Subprograma.
Artigo 3.º — Promotores
Vigente desde: 18/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2002