- 1 -Os projectos a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida identificada na alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;
- b)Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;
- c)Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;
- d)Terem início após a data da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- e)Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2004.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo no entanto ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura desde que não sejam anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 12.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 03/06/2003
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Em vigor desde 03/06/2003