Aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 5 - Inovação, Informação e Novas Tecnologias do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo. Revoga o Despacho Normativo n.º 22/2002, de 15 de Abril
Objecto
Medidas
Nos termos definidos no presente Regulamento, o Subprograma n.º 5 do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo prevê as duas seguintes medidas:
Tipologia das acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:
Tipologia de acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Podem ser promotores e beneficiários dos projectos a apoiar no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento:
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de projectos candidatos às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:
Natureza dos apoios
Projectos
São susceptíveis de apoio ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 2.º os projectos de investimento que se enquadrem nas acções elegíveis previstas nos artigos 3.º ou 9.º do presente Regulamento.
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
Intensidade do incentivo
Organismos coordenadores competentes
Órgão de gestão
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.
Apresentação de candidaturas
Processo de decisão
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
Contrato de concessão de incentivos
Pagamento da comparticipação
Acompanhamento e verificação
Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de incentivos no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento ou por entidades terceiras por este designadas para o efeito e devem fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º
Obrigações dos promotores e beneficiários
As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
Âmbito geográfico
O presente Regulamento aplica-se no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Disposições transitórias
Os projectos de investimento cujas candidaturas sejam recepcionadas no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data do início da vigência do presente Regulamento podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2002.
APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC -critério C;
CD - critério D.
(ver quadro no documento original)