A ESEP, no âmbito da sua autonomia pedagógica, tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e aprendizagem.
Artigo 12.º — Autonomia pedagógica
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009