- 1 -Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos perdem o mandato quando:
- a)Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
- b)Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento interno do respectivo órgão;
- c)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- d)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
- 2 -A perda de mandato de qualquer dos membros dos diversos órgãos obriga à sua substituição pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence.
- 3 -A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada de acordo com o respectivo regulamento interno.
- 4 -Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.
Artigo 24.º — Perda de mandato e substituição
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009