- 1 -A ESEP assegura a realização de processos de avaliação, englobando a auto-avaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.
- 2 -A ESEP alargará o âmbito das acções de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.
- 3 -Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afectação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.
- 4 -A ESEP assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e colectiva.
Artigo 5.º — Avaliação e qualidade
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009