- 1 -O provedor do estudante é nomeado pelo conselho geral, precedendo consulta da associação de estudantes, por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
- 2 -O provedor do estudante aprecia as reclamações dirigidas pelos estudantes contra actos ou omissões dos órgãos da ESEP, podendo dirigir a estes as recomendações que considere adequadas.
- 3 -O provedor do estudante pode pronunciar-se, sempre que considere oportuno, sobre os assuntos relativos aos estudantes.
Artigo 50.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009