1 - O presente estatuto disciplinar é aplicável aos estudantes da ESEP. 2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.
3 - O objectivo do estatuto é salvaguardar os valores da escola, nomeadamente a liberdade de expressão e opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.
4 - Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando culposamente, ofenda os valores referidos no artigo anterior, nomeadamente, quando:
a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação e o normal funcionamento de órgãos ou serviços da escola;
b) Falsear os resultados das provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, prática de plágio, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros colaboradores ou trabalhadores;
d) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;
e) For portador de armas ou de engenhos explosivos;
f) For portador ilícito de drogas, facilitar ou promover o seu tráfego;
g) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à escola;
h) Não acatar a sanção de suspensão e suspensão temporária;
i) Violar qualquer dos deveres previstos nestes estatutos, na lei e nos regulamentos;
j) Praticar actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".