- 1 -A mesa de voto de cada corpo é constituída por três elementos do respectivo corpo que não integrem as listas de candidatos.
- 2 -Compete às mesas de voto:
- a)Orientar o funcionamento do acto eleitoral na respectiva secção de voto, decidindo das questões que ali sejam suscitadas no seu decurso;
- b)Contar os votos da respectiva secção, comunicando à comissão eleitoral os resultados, as questões que tenham sido suscitadas e as correspondentes decisões.
Artigo 63.º — Mesas de voto
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009