- 1 -São beneficiários do presente programa:
- a)As empresas, associações ou organizações não governamentais detentoras dos direitos de organização de eventos ou espetáculos, ou que, a título de atividade principal, organizem os eventos e espetáculos a que se refere o artigo anterior;
- b)As secretarias regionais de turismo das regiões autónomas e as entidades regionais de turismo, desde que preenchidas as seguintes condições específicas:
- i)As candidaturas a apresentar devem traduzir-se em programas integrados de eventos promovidos pelas entidades a que se refere a alínea anterior, que reúnam as caraterísticas enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;
- ii)Os programas devem ter a duração de um ano civil.
- 2 -Em relação aos eventos corporativos e associativos, são ainda beneficiários do presente programa os Convention Bureaux, as agências regionais de promoção turística reconhecidas pela Confederação do Turismo Português (CTP) e a Associação Turismo de Cascais Visitors and Convention Bureau.
- 3 -Em casos excecionais, em que a relevância e o impacto do evento para a economia nacional o justifique, pode o membro do Governo responsável pela área do turismo aceitar como entidades beneficiárias empresas com sede no estrangeiro, detentoras do direito de organização dos eventos ou responsáveis pela sua organização.
Artigo 5.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021