- 1 -Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma revestem a natureza de incentivo não reembolsável.
- 2 -Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma têm os seguintes limites máximos:
- a)Eventos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º: 50 % do respetivo custo elegível, até ao limite de (euro)1 000 000 por evento;
- b)Eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º: 50 % do respetivo custo elegível, até ao limite de (euro) 250 000 por evento;
- c)Nos eventos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º: o valor base do apoio a conceder é aferido pelo enquadramento do projeto num dos escalões da seguinte matriz, em função do número de dormidas por ele geradas, a suportar em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., e em 25 % pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º, sempre que, em relação a esta última parte, se tratem de candidaturas por estas apresentadas ou que destas tenham obtido o parecer positivo a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º:
(ver documento original)
- 3 -O valor base do apoio referido na alínea c) do número anterior pode ser acrescido das seguintes majorações, a suportar exclusivamente pelo Turismo de Portugal, I. P.:
- a)25 % se o evento for realizado durante a estação de inverno IATA;
- b)15 % no caso dos eventos híbridos, em resultado do número de visualizações e da inovação/esforço tecnológico associado, a validar em sede de relatório de execução;
- c)10 % se o evento incluir a realização de programação de animação turística (cultural, desportiva, natureza) destinada aos seus participantes, externa ao evento e que permita usufruir dos atributos e características da região ou local onde se realiza, a validar em sede de relatório de execução.
- 4 -No caso dos programas integrados de eventos promovidos pelas secretarias regionais das regiões autónomas e pelas entidades regionais de turismo, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, o cálculo de apoio é efetuado nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, com o valor máximo de apoio, anual, de (euro) 300 000 por cada uma daquelas entidades.
- 5 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área do turismo pode autorizar o afastamento dos limites máximos referidos nos números anteriores.
- 6 -Nos eventos de grande dimensão, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, ao incentivo calculado nos termos da alínea a) do n.º 2 anterior é deduzido, em sede de encerramento do projeto junto do Turismo de Portugal, I. P., o valor correspondente a 10 % do valor da receita líquida do evento, até ao máximo de 50 % do valor do incentivo.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida a diferença entre o custo total do evento e a soma das receitas obtidas, designadamente de bilheteira ou de outras fontes, como direitos de transmissão de imagem e patrocínio e ainda outros apoios financeiros.
Artigo 8.º — Natureza e intensidade dos apoios
Vigente desde: 18/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2021