- 1 -Os projectos a que se refere a alínea g) do artigo 2.º deverão ser submetidos a parecer prévio do INETI.
- 2 -Poderão ainda ser consultadas outras entidades do Ministério da Economia que desenvolvam actividades correlacionadas com estas matérias, podendo ainda, nos projectos a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, ser consultado o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), na sua qualidade de autoridade nacional competente em matéria de autorização de introdução de medicamentos no mercado.
Artigo 12.º — Pareceres
Vigente desde: 02/06/1997
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Em vigor desde 02/06/1997