- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Os projectos no âmbito das alíneas a) a g) do artigo 2.º deverão ainda obedecer aos requisitos legais de protecção.
- 3 -Os projectos a que se refere a alínea h) do artigo 2.º deverão ainda inserir-se na estratégia de médio prazo do promotor, fundamentando as opções efectuadas em termos dos produtos/mercados seleccionados para efeitos de registo.
- 4 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os projectos que, tendo sido propostos a incentivos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 354-B/93, de 9 de Novembro:
- a)Não tenham recebido apoios por razões não imputáveis ao promotor;
- b)Apresentem declaração de desistência à candidatura apresentada ao abrigo daquele despacho normativo.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 02/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1997