A comparticipação concedida será contabilizada de acordo com as exigências do Plano Oficial de Contabilidade em vigor e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo, em qualquer caso, susceptível de distribuição.
Artigo 25.º — Contabilização da comparticipação
Vigente desde: 11/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1993