- 1 -Para efeitos do artigo 3.º do presente Regulamento, a comparticipação a conceder por projecto ou por acção está sujeita aos limites máximos estabelecidos no anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Do número anterior exceptuam-se os projectos que, pela sua relevância e mérito específicos, venham a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o qual fixará o montante da comparticipação a atribuir.
Medida C1 - Apoio a acções que visem o diagnóstico da situação das empresas e a formulação de estratégias
Artigo 4.º — Limite da comparticipação
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993