- 1 -O apoio a conceder assumirá a forma de um empréstimo reembolsável à taxa de juro 0 de montante igual a um terço do valor do empréstimo total assegurado por instituições de crédito integrantes do sistema, com um limite máximo de apoio de 150000 contos por projecto.
- 2 -No caso de projectos apresentados por um agrupamento de empresas, o valor do empréstimo a conceder será de dois quintos do empréstimo total referido no número anterior, até um limite máximo de apoio de 180000 contos.
- 3 -O empréstimo total referido nos números anteriores destina-se ao financiamento de todas as despesas de investimento associadas ao projecto, incluindo as necessidades adicionais em fundo de maneio, não podendo estas últimas ultrapassar 20% do investimento em activo fixo, excepto no caso de projectos referidos na alínea b) do artigo 1.º
- 4 -O empréstimo reembolsável a conceder deverá acompanhar as outras condições estipuladas pela instituição de crédito para a parcela por esta suportada, não devendo ter duração total inferior a três anos e superior a sete.
- 5 -Os limites absolutos referidos nos n.os 1 e 2, bem como as outras condições impostas nos n.os 3 e 4, poderão ser ultrapassados em casos de projectos com relevância e mérito específicos, reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e, no caso de projectos referidos na alínea b) do artigo 1.º, do Comércio e Turismo, que fixará o montante a atribuir ou as condições a modificar.
- 6 -A instituição de crédito deverá praticar na parcela do financiamento não coberta pelo RETEX uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à sua taxa preferencial indicativa (prime rate) praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros, ou relativamente à média simples das três prime rate mais baixas que vigorarem no mercado interno à data em causa, se o valor desta média for inferior à prime rate da instituição.
- 7 -No caso de empréstimos em divisas, a instituição de crédito deverá praticar na parcela de financiamento não coberta pelo RETEX uma taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à taxa de referência, a seis meses, de entre as praticadas nos mercados financeiros internacionais para a moeda escolhida (LIBOR, MIBOR ou outra), praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros.
Artigo 3.º — Natureza e limites do apoio
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993