- 1 -São definidas como instituições de crédito integrantes do sistema as entidades que celebrarem um protocolo com as entidades gestoras visando a criação de uma linha de crédito para os apoios financeiros previstos no presente Regulamento.
- 2 -O protocolo referido no número anterior deverá estabelecer o valor da linha de crédito em causa, as condições gerais aplicáveis às operações de financiamento, designadamente quanto à taxa de juro a praticar, bem como os direitos e obrigações entre as partes.
Artigo 5.º — Instituições de crédito
Vigente desde: 11/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1993