- 1 -Para as medidas B1 e B3, o pagamento da comparticipação, que será feito de acordo com as cláusulas contratuais, estará a cargo do ICEP e ficará condicionado:
- a)À realização integral do projecto;
- b)À verificação, pela equipa técnica do ICEP, dos documentos justificativos das despesas, facturas e recibos, devidamente classificados em função do projecto.
- 2 -Após o início da execução do projecto, poderão ser proporcionados adiantamentos sobre o valor global da comparticipação atribuída, em condições a estabelecer pela Comissão do RETEX.
- 3 -Para a medida B2, o apoio será concretizado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Pagamento da comparticipação
Vigente desde: 11/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1993