- 1 -Para as medidas B1 e B3 a comparticipação a conceder assumirá a forma de um apoio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo de despesas elegíveis que cada projecto envolve, nas condições previstas no anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -O cálculo das despesas elegíveis previstas no presente artigo será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
- 3 -Para efeitos da determinação do montante da comparticipação a atribuir a cada projecto, os custos declarados para as despesas elegíveis serão considerados em função da sua correspondência com os respectivos custos médios de mercado.
Artigo 3.º — Natureza da comparticipação
Vigente desde: 11/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1993