- 1 -As entidades que venham a beneficiar de qualquer apoio no âmbito deste Regulamento ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
- c)Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo ICEP ou pela Comissão do RETEX para efeitos de acompanhamento e fiscalização dos projectos;
- d)Manifestar explicitamente o compromisso de aceitação de demonstração e divulgação do projecto, incluindo a permissão de visita aos locais em que o mesmo foi realizado, quando aplicável.
- 2 -Todas as entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar nem alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do ICEP, os bens adquiridos para a execução do projecto até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
Artigo 32.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993