- 1 -As comparticipações previstas neste Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outras, da mesma natureza ou finalidade, concedidas ao abrigo de outro regime legal nacional para as mesmas despesas elegíveis.
- 2 -Os apoios previstos neste Regulamento poderão ser acumuláveis com os estabelecidos no Subprograma A do RETEX, desde que o montante total dos incentivos cumulados não ultrapasse 75% do valor do investimento.
Artigo 35.º — Concorrência de comparticipações financeiras
Vigente desde: 11/09/1993
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Em vigor desde 11/09/1993