- 1 -Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento:
- a)Organismos da administração central com competência na área do turismo;
- b)As Direcções Regionais de Turismo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c)Regiões de turismo;
- d)Juntas de turismo;
- e)Associações de desenvolvimento ou de promoção turística.
- 2 -Podem, ainda, ser beneficiárias de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º as seguintes entidades:
- a)Câmaras municipais abrangidas pelas zonas de jogo legalmente constituídas, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo;
- b)Em casos excepcionais, e devidamente justificados, podem ser beneficiárias as empresas detentoras dos direitos de organização dos eventos, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º — Promotores e beneficiários
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002