- 1 -Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Elaboração de estudos e assistência técnica de apoio à preparação e implementação dos projectos em áreas de conhecimento que ultrapassam a competência ou capacidade das entidades promotoras;
- b)Contratação de consultoria e assessorias especializadas, nomeadamente ao nível da imprensa, em relações públicas e outros assuntos técnicos que sejam importantes para garantir o êxito dos eventos;
- c)Prémios, incluindo o prize money, ou outros encargos contratuais decisivos para a captação, e ou o upgrading dos eventos;
- d)Concepção e produção de material informativo e promocional;
- e)Aluguer de espaço e de equipamentos, assim como a respectiva assistência técnica, sempre que tal se justifique;
- f)Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;
- g)Consumos - «comunicações, electricidade, água e outros» - necessários à concretização do projecto;
- h)Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio à realização dos eventos;
- i)Transporte de material informativo e promocional;
- j)Acções de relações públicas;
- l)Acções de promoção e divulgação, incluindo a realização de campanhas publicitárias;
- m)Concursos de promoção, incluindo os prémios e a elaboração do adequado material publicitário;
- n)Contratação, transporte e alojamento de artistas que integrem o programa do evento ou de convidados que possam contribuir para a sua notoriedade e imagem ao nível internacional;
- o)Patrocínios;
- p)Acções complementares;
- q)Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito.
- 2 -Para os efeitos da elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.
- 3 -Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado.
- 4 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do IVA sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 13.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 19/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2002