- 1 -Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Elaboração de estudos e assistência técnica de apoio à preparação e implementação dos projectos em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou capacidade das entidades promotoras;
- b)Contratação de consultoria e assessorias;
- c)Concepção e produção de material informativo e promocional;
- d)Aluguer de espaço e de equipamentos, assim como respectiva assistência técnica, sempre que tal se justifique;
- e)Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;
- f)Consumos - comunicações, electricidade, água e outros - necessários à concretização do projecto;
- g)Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio à realização dos projectos;
- h)Transporte de material informativo e promocional;
- i)Acções de promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias;
- j)Concursos de promoção, incluindo os respectivos prémios, e elaboração do adequado material publicitário;
- l)Transporte e alojamento de convidados que possam contribuir para a promoção e divulgação dos produtos turísticos nacionais;
- m)Acções complementares;
- n)Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito.
- 2 -Para os efeitos da elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.
- 3 -Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado.
- 4 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do IVA sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 19.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002