Aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, «Promoção e Animação Turística», do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo
Objecto
Medidas
Nos termos definidos no presente Regulamento, o subprograma n.º 2 do PIQTUR prevê as quatro seguintes medidas:
Tipologia das acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Para as acções elegíveis previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º:
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:
Tipologia das acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento, não são consideradas as despesas seguintes:
Tipologia das acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 15.º do presente Regulamento, não são consideradas elegíveis as despesas seguintes:
Tipologia das acções elegíveis
Promotores e beneficiários
Podem ser promotores e beneficiários dos projectos a apoiar no âmbito das acções elegíveis constantes do artigo 21.º do presente Regulamento:
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de projectos candidatos às acções elegíveis constantes do artigo 21.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento, não são consideradas as despesas seguintes:
Natureza dos apoios
Projectos
São susceptíveis de apoio ao abrigo das alíneas a), b), c) ou d) do artigo 2.º os projectos de investimento que se enquadrem nas acções elegíveis previstas nos artigos 3.º, 9.º, 15.º ou 21.º do presente Regulamento.
Critérios de avaliação e selecção dos projectos
Intensidade do incentivo
Organismos coordenadores competentes
Órgão de gestão
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.
Apresentação de candidaturas
Processo de decisão
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
Contrato de concessão de incentivos
Pagamento da comparticipação
Acompanhamento e verificação
Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de incentivos no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento ou por entidades terceiras por estes designadas para o efeito e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º
Obrigações dos promotores e beneficiários
As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
Âmbito geográfico
O presente Regulamento aplica-se no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Disposições transitórias
Os projectos de investimento cujas candidaturas sejam recepcionadas no prazo máximo de 60 dias contados da data do início de vigência do presente Regulamento podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2002.
APÊNDICE
Avaliação e selecção dos projectos
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
VP = CA + CB + CC + CD
em que:
VP - valia do projecto;
CA - critério A;
CB - critério B;
CC -critério C;
CD - critério D.
(ver tabela no documento original)