- 1 -Os projectos a candidatar às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;
- b)Enquadrarem-se nos objectivos estratégicos definidos para a Região em que se enquadrem;
- c)Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;
- d)Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;
- e)Demonstrarem que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, garantindo o mínimo de 25% da cobertura financeira;
- f)Demonstrarem inequívoca relevância turística;
- g)Terem início após a data da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo;
- h)Apresentarem uma lógica de conjunto, tendo como referência preferencial a escala regional (NUT II) ou a das áreas promocionais (Porto e Norte de Portugal, Beiras, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores);
- i)Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2004, sem prejuízo de serem elegíveis acções cuja programação, tendo início em 2004, se conclua até às 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2005.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, podendo no entanto ser admitidos pagamentos realizados nos 180 dias anteriores à apresentação da candidatura, desde que não sejam anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 24.º — Condições de elegibilidade dos projectos
Vigente desde: 19/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2002