- 1 -Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de candidatura às acções elegíveis previstas no artigo 21.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Consultoria necessária à implementação directa do projecto em áreas do conhecimento que não possam ser satisfeitas através dos meios próprios das entidades promotoras;
- b)Deslocações e estadas demonstradas como essenciais para o desenvolvimento do projecto;
- c)Concepção e decoração de estruturas;
- d)Aluguer de espaços;
- e)Aluguer e instalação de equipamentos;
- f)Aquisição e aluguer de material diverso necessário à implementação do projecto;
- g)Montagem e desmontagem de equipamentos e estruturas;
- h)Aquisição e transporte de materiais;
- i)Contratação de serviços de produção e organização de eventos e de intervenientes directos nas acções;
- j)Contratação de serviços de relações públicas e assessoria de imprensa;
- l)Contratação de pessoal externo de apoio;
- m)Aquisição de serviços de apoio logístico aos eventos;
- n)Elaboração de material de informação e promoção;
- o)Despesas de promoção;
- p)Pagamento de subsídios a entidades terceiras para os efeitos de realização directa de eventos, claramente explicitados na memória descritiva, e no âmbito da elegibilidade das despesas acima identificadas, desde que as mesmas sejam devidamente contabilizadas e certificadas por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas no momento da execução;
- q)O custo com a certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.
- 2 -Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado.
- 3 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 25.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002