- 1 -Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as acções que concorram para a criação e o desenvolvimento das seguintes iniciativas:
- a)Acção A, «Integração global dos instrumentos de comunicação do turismo de Portugal»;
- b)Acção B, «Novas oportunidades de negócio»;
- c)Acção C, «Parcerias estratégicas».
- 2 -No âmbito da alínea a) do número anterior do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção A.1, «Plano integrado de comunicação do turismo português»;
- b)Acção A.2, «Produção de materiais de promoção»;
- c)Acção A.3, «Publicitação das marcas turísticas regionais»;
- d)Acção A.4, «Projectos de turismo no âmbito das campanhas de imagem».
- 3 -No âmbito da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são susceptíveis de apoio as seguintes acções:
- a)Acção B.1, «Missões empresariais»;
- b)Acção B.2, «Lançamento de operações aéreas».
- 4 -No âmbito da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, é susceptível de apoio a acção C, «Contratos-programa».
Artigo 3.º — Tipologia das acções elegíveis
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002