- 1 -O incentivo a conceder aos projectos de investimento candidatos às acções elegíveis previstas no presente Regulamento será de montante a definir até 75% do valor global das despesas elegíveis.
- 2 -Em situações excepcionais e em razão de circunstâncias concretas, designadamente em matéria de projectos de investimento manifestamente inovadores e ou estruturantes, o membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá bonificar até 25 pontos percentuais a intensidade do apoio resultante da valia do projecto, de acordo com os critérios e a metodologia previstos no apêndice, podendo atingir 100% do valor global das despesas elegíveis.
- 3 -A intensidade do incentivo é função da valia referida no artigo 29.º, calculada de acordo com a metodologia indicada no apêndice ao presente diploma.
- 4 -Os custos com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito serão apoiados a 100%.
- 5 -Em prejuízo da valia do projecto de investimento, calculada nos termos do artigo anterior, os apoios a conceder não poderão ultrapassar os seguintes limites:
- a)(euro) 25000, por publicação nos diversos idiomas, ou por outro tipo de suporte promocional, no âmbito da acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)(euro) 250000 por ano, por marca turística e por mercado, no âmbito da acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- c)50% do investimento global com a organização e promoção de cada edição dos eventos, e no limite de (euro) 1250000 por ano, no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento;
- d)Ainda no âmbito da alínea anterior, admite-se a concessão de apoios superiores aos limites fixados em caso de eventos manifestamente excepcionais, devidamente fundamentados e justificados, assim como sujeitos a aprovação e autorização do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 30.º — Intensidade do incentivo
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002