- 1 -As candidaturas são apresentadas ao organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento, a todo o tempo, através de um formulário normalizado.
- 2 -As candidaturas são instruídas com todos os elementos necessários para a aferição das condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos, incluindo, ainda, os seguintes elementos:
- a)Quando aplicável, projectos aprovados pelas entidades para tanto competentes;
- b)Memória descritiva do investimento a realizar;
- c)Estimativa do investimento, incluindo uma estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada face aos objectivos a prosseguir, suportada com orçamentos e com a identificação das diversas fontes de financiamento previstas;
- d)Cronograma das actividades e do investimento;
- e)Certidões comprovativas da inexistência de dívidas à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do apoio, designadamente o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo;
- f)Declaração sob compromisso de honra em como não se candidataram ou venham a candidatar-se, a outros programas que não permitam a acumulação de apoios ou em como são cumpridas as exigências relativas a capitais próprios mínimos dos promotores a afectar aos projectos, estabelecidas pelos instrumentos de apoio de que beneficiem ou possam vir a beneficiar;
- g)Declaração sob compromisso de honra em como se comprometem a assegurar os requisitos de elegibilidade dos fornecedores para os efeitos de elegibilidade das respectivas despesas.
- 3 -O organismo coordenador competente valida as candidaturas e aprecia-as nos termos para tanto definidos no Regulamento no prazo máximo de 25 dias úteis.
- 4 -Sempre que necessário, no âmbito da apreciação das candidaturas, o organismo coordenador competente:
- a)Solicita elementos adicionais aos promotores;
- b)Solicita pareceres especializados às entidades competentes para a respectiva emissão.
- 5 -O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo suspende-se sempre que o organismo coordenador competente exercer as faculdades a que se refere o número anterior e até à data da apresentação dos esclarecimentos ou da recepção dos pareceres solicitados, consoante o caso.
- 6 -A análise do organismo coordenador competente inclui a verificação da razoabilidade dos custos estimados pelos promotores para a realização dos investimentos e, se necessário, a respectiva adequação ou correcção.
- 7 -Não serão apreciadas candidaturas que não apresentem os elementos exigidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 34.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002