Os promotores e beneficiários que venham a beneficiar de incentivos no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitos à verificação da sua utilização pelo organismo coordenador competente nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento ou por entidades terceiras por estes designadas para o efeito e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, sob pena de rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º
Artigo 39.º — Acompanhamento e verificação
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002