- 1 -Para os efeitos da determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
Para as acções elegíveis previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º:
- i)Elaboração de estudos e assistência técnica de apoio à preparação e implementação dos projectos em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência ou capacidade das entidades promotoras;
- ii)Acesso a bases de dados e redes internacionais de informação;
- iii)Contratação de consultoria especializada;
- iv)Concepção e produção de material informativo e promocional;
- v)Aluguer de espaço e de equipamento;
- vi)Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;
- vii)Consumos - comunicações, electricidade, água e outros - necessários à concretização do projecto;
- viii)Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio local;
- ix)Transporte de material informativo e promocional;
- x)Acções de promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias;
- xi)Acções promocionais de divulgação de produtos e eventos;
- xii)Iniciativas de relações públicas, incluindo o transporte aéreo, deslocações e transferes, alojamento, refeições e ofertas de give away;
- xiii)Concursos de promoção, incluindo os respectivos prémios e elaboração do adequado material publicitário;
- xiv)Acções complementares;
- xv)Para a acção elegível prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, custos de concepção e produção de material informativo e promocional;
- xvi)Para a acção elegível prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, custos de concepção, produção e compra de espaço com campanhas publicitárias;
- xvii)Para todas as acções elegíveis previstas no artigo 3.º, é igualmente elegível o custo com a certificação da «declaração de despesa» por um revisor oficial de contas, ou por outras entidades que vierem a ser designadas para o efeito.
- i)Elaboração de estudos e assistência técnica de apoio à preparação e implementação dos projectos em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência ou capacidade das entidades promotoras;
- 2 -Para os efeitos da elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.
- 3 -Todas as despesas elegíveis são objecto de uma análise de razoabilidade e de adequação aos valores médios de mercado.
- 4 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002