- 1 -Os projectos não poderão cobrar quaisquer montantes pela frequência das actividades previstas no plano de actividades.
- 2 -Excepcionalmente, e apenas no âmbito da acção e) da medida v, poderão ser cobradas verbas que deverão ser devidamente contabilizadas e reinvestidas em benefício dos destinatários e beneficiários.
Artigo 21.º — Receitas
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009