- 1 -As instituições com função de gestão do projecto ficam obrigadas a abrir uma conta bancária por projecto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do mesmo.
- 2 -Os juros bancários a produzir pelas contas abertas nos termos do número anterior deverão ser creditados a favor dos respectivos projectos.
- 3 -As instituições envolvidas nos projectos devem fornecer e disponibilizar ao Programa Escolhas, quando por este solicitados, todos os elementos e documentação relacionada com o desenvolvimento das acções financiadas.
Artigo 28.º — Outras obrigações
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009