O estágio será realizado na categoria de inspector estagiário ou de inspector-adjunto estagiário, consoante se trate de candidato a inspector ou a inspector-adjunto, auferindo os estagiários a remuneração correspondente às respectivas categorias, de acordo com o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio.
Artigo 18.º — Remuneração
Vigente desde: 28/06/2000
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Em vigor desde 28/06/2000