Determinam a reprovação no estágio:
a) Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
b) Um número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25% do total de horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou a 5% do total de unidades de tempo de duração do estágio probatório;
c) A não aceitação pelo estagiário da afectação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º para efeito de realização do exercício tutelado de funções;
e) A obtenção de nota de mérito inferior a 10 valores, sem arredondamento;
f) O comportamento do estagiário inequivocamente revelador de desinteresse pela aquisição de conhecimentos, pelo desempenho de tarefas ou pela realização de trabalhos que lhe sejam distribuídos durante o estágio probatório;
g) A adopção de comportamentos, pelos estagiários, incompatíveis com a dignidade da função de investigação e fiscalização a desempenhar ou reveladores de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, monitores, orientadores de estágio, funcionários do SEF e utentes do serviço em geral.