- 1 -Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e das técnicas específicas necessários ao desempenho da função de investigação e fiscalização.
- 2 -O plano e duração da fase formativa teórica do estágio, das áreas curriculares e disciplinas que a integram relevantes para efeito de avaliação e classificação, bem como das outras actividades formativas que não relevam para tal efeito, constam do mapa anexo ao presente Regulamento.
- 3 -Os programas correspondentes a cada uma das disciplinas que integram as diversas áreas curriculares serão aprovados por despacho do director do SEF, mediante proposta do coordenador de estágio.
Artigo 4.º — Fase formativa teórica
Vigente desde: 28/06/2000
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Em vigor desde 28/06/2000