Aprova o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Revoga o Despacho Normativo n.º 203/91, de 30 de Agosto
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio probatório, adiante abreviadamente designado por estágio, a que deverão ser submetidos os candidatos a inspectores e inspectores-adjuntos de nível 3 da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (CIF/SEF), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2000, de 1 de Junho.
Objectivos do estágio
O estágio tem por objectivos a formação teórica e prática dos estagiários, por forma a aferir da sua capacidade de integração e adaptação ao serviço, bem como da sua apetência para o desempenho, no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de funções de investigação e fiscalização.
Plano do estágio
O estágio probatório terá a duração máxima de sete meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.
Fase formativa teórica
Fase formativa prática
Calendarização
A calendarização, o horário e o local de realização da fase formativa teórica e da fase formativa prática serão objecto de despacho do director do SEF, que será dado a conhecer aos estagiários antes do início de cada uma das respectivas fases.
Coordenação do estágio probatório
Monitores da fase formativa teórica
Avaliação
Classificação
Avaliação
Facilidade de articulação dos diversos conhecimentos e técnicas adquiridos e sua correcta aplicação;
Conhecimento das atribuições, estrutura orgânica e hierárquica do SEF;
Identificação das competências das diversas entidades externas com as quais o SEF se articula no âmbito da prossecução das suas atribuições e compreensão clara dos respectivos limites de actuação;
Domínio dos aspectos jurídicos, técnicos e processuais exigidos para a função de investigação e fiscalização;
Aplicação correcta de normas e instruções;
Elaboração e redacção de relatórios, autos e outros documentos técnico-administrativos de forma correcta.
Classificação
A classificação da fase formativa prática será efectuada com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior e traduzir-se-á na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores.
Apuramento da classificação
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do presente Regulamento, o apuramento da classificação do estágio probatório (CEP) será feito de acordo com a fórmula adiante indicada, sendo tal classificação a resultante da média aritmética ponderada da classificação geral da fase formativa teórica (CFT) e da classificação da fase formativa prática:
CEP = (CFT + 2 x NM)/3
Classificação
Provimento
Os estagiários aprovados no estágio serão providos na categoria de inspector ou de inspector-adjunto de nível 3, consoante a categoria a que se tenham candidatado, segundo a ordem de classificação final nele obtida.
Recurso
Vínculo
Remuneração
O estágio será realizado na categoria de inspector estagiário ou de inspector-adjunto estagiário, consoante se trate de candidato a inspector ou a inspector-adjunto, auferindo os estagiários a remuneração correspondente às respectivas categorias, de acordo com o mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio.
Assiduidade
Regime de faltas
Causas de reprovação no estágio
Determinam a reprovação no estágio:
a) Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
b) Um número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25% do total de horas de qualquer das áreas curriculares da fase formativa teórica ou a 5% do total de unidades de tempo de duração do estágio probatório;
c) A não aceitação pelo estagiário da afectação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º para efeito de realização do exercício tutelado de funções;
e) A obtenção de nota de mérito inferior a 10 valores, sem arredondamento;
f) O comportamento do estagiário inequivocamente revelador de desinteresse pela aquisição de conhecimentos, pelo desempenho de tarefas ou pela realização de trabalhos que lhe sejam distribuídos durante o estágio probatório;
g) A adopção de comportamentos, pelos estagiários, incompatíveis com a dignidade da função de investigação e fiscalização a desempenhar ou reveladores de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, monitores, orientadores de estágio, funcionários do SEF e utentes do serviço em geral.
Validade do estágio
O estágio é válido pelo prazo de três anos a contar da data de publicação da lista de classificação referida no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Fase formativa teórica do estágio probatório
(ver mapa no documento original)