- 1 -As disciplinas curriculares que integram a fase formativa teórica do estágio probatório são ministradas por monitores, aos quais compete:
- a)Colaborar na definição dos objectivos pedagógicos a prosseguir e na elaboração dos respectivos programas;
- b)Preparar o material didáctico de apoio necessário à monitoragem das respectivas disciplinas;
- c)Colaborar, tendo em conta os objectivos do estágio e os programas aprovados, na definição dos instrumentos de avaliação a utilizar na respectiva disciplina;
- d)Avaliar e classificar os estagiários nos termos previstos no presente Regulamento;
- e)Colaborar na planificação de visitas de estudo e seu acompanhamento.
- 2 -Os monitores da fase formativa teórica poderão ser escolhidos de entre funcionários do quadro do SEF ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.
- 3 -Compete ao director do SEF, sob proposta do coordenador de estágio, designar os funcionários do quadro do SEF para o exercício de funções de monitor da fase formativa teórica.
- 4 -Os restantes monitores serão indicados pelo director do SEF e contratados nos termos legais.
Artigo 8.º — Monitores da fase formativa teórica
Vigente desde: 28/06/2000
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Em vigor desde 28/06/2000