- 1 -No prazo de 20 dias úteis a contar do termo dos procedimentos previstos no artigo anterior, o imóvel é adjudicado provisoriamente a quem tiver oferecido o preço mais elevado, mediante despacho, devidamente fundamentado, do director-geral do Património, no caso de imóveis do Estado, ou do respectivo órgão de gestão, nos restantes casos.
- 2 -No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da adjudicação provisória a que se refere o número anterior, o adjudicatário deve proceder ao pagamento de 25% do valor da alienação, bem como apresentar os documentos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 15.º
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001