- 1 -Após o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a adjudicação provisória do imóvel converte-se em adjudicação definitiva, devendo ser notificados da mesma todos os proponentes.
- 2 -Não há lugar à adjudicação provisória e ou definitiva do imóvel nos casos em que o adjudicatário provisório não proceda ao pagamento previsto no n.º 2 do artigo anterior ou se verifique qualquer das situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º
- 3 -Ao ajuste directo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º
Artigo 16.º
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001