- 1 -Os processos deverão compreender, além dos meios de prova previstos no artigo anterior, relatório elaborado pelos serviços de acção social do centro regional de segurança social da área da residência do desalojado.
- 2 -Quando o desalojado residir fora do distrito que lhe estava a processar o subsídio de desemprego, serão os elementos necessários à organização do processo enviados ao centro regional de segurança social deste último distrito.
- 3 -A análise das situações que determinam a concessão dos subsídios mensais poderá ser feita a todo o tempo pelos centros regionais de segurança social.
Artigo 11.º — (Análise das situações)
Vigente desde: 10/12/1982
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Em vigor desde 10/12/1982