Por cada agregado familiar será atribuída apenas uma das prestações previstas no artigo 1.º
Artigo 4.º — (Atribuição por agregado)
Vigente desde: 10/12/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/1982
Por cada agregado familiar será atribuída apenas uma das prestações previstas no artigo 1.º
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