- 1 -O valor do subsídio único previsto na alínea a) do artigo 1.º não pode exceder 12 mensalidades das que correspondem ao isolado ou ao seu agregado familiar nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.
- 2 -O subsídio mensal a desalojados idosos previsto na alínea b) do artigo 1.º é igual ao valor da pensão social.
- 3 -Os valores do subsídio eventual mensal a atribuir serão os seguintes:
Isolados, 4500$00;
Agregado familiar com 2 ou 3 elementos, 5000$00;
Agregado familiar com 4 ou 5 elementos, 6000$00;
Agregado familiar com 6 ou mais elementos, 7000$00.
- 4 -Em caso algum a soma do valor do subsídio com o montante de outros rendimentos poderá exceder o valor da condição de recursos do escalão aplicável nos termos do artigo 3.º, sendo reduzido aquele valor na medida em que exceder este.
- 5 -Não serão pagas importâncias de subsídios de valor inferior a 100$00.
- 6 -O valor dos subsídios será arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 6.º — (Montante)
Vigente desde: 10/12/1982
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Em vigor desde 10/12/1982