- 1 -Os subsídios podem ser requeridos no centro regional de segurança social do distrito em que estava a ser processado o subsídio de desemprego ou no distrito em que o desalojado resida.
- 2 -O processo é organizado e o subsídio pago pelo centro regional de segurança social do distrito que lhe estava a processar o subsídio de desemprego.
- 3 -Em Lisboa, a organização e pagamento dos subsídios compete ao Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Lisboa.
- 4 -A autorização do pagamento do subsídio único previsto na alínea a) do artigo 1.º é da competência exclusiva das comissões instaladoras, não podendo ser delegada.
Artigo 9.º — (Organização do processo e pagamento)
Vigente desde: 10/12/1982
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Em vigor desde 10/12/1982