- 1 -O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento não poderá ultrapassar 50% do valor total constante do orçamento apresentado pela entidade beneficiária.
- 2 -A comparticipação do IPM/RPM não poderá ultrapassar os seguintes montantes por beneficiário, como se discrimina:
- a)Programa de Apoio à Programação Museológica - 3 milhões de escudos;
- b)Programa de Apoio à Investigação e ao Estudo das Colecções - 2 milhões de escudos;
- c)Programa de Apoio à Conservação Preventiva - 8 milhões de escudos;
- d)Programa de Apoio a Acções de Comunicação - 5 milhões de escudos.
Artigo 6.º — Limites dos apoios financeiros
Vigente desde: 07/06/2001
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Em vigor desde 07/06/2001