- 1 -O pagamento dos apoios financeiros relativos aos projectos aprovados será efectuado por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da aprovação daqueles.
- 2 -O pagamento dos apoios financeiros poderá efectuar-se de acordo com uma das seguintes modalidades:
- a)O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA e a apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;
- b)O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, prestada pelo mesmo, pelo valor do subsídio líquido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deverão os beneficiários remeter à DGPA, no prazo máximo de 90 dias contados da data de envio do ofício de notificação da concessão do apoio, a seguinte documentação:
- a)Documentos de despesa originais (facturas e recibos que poderão ser substituídos por documentos afins), numerados e com data igual ou posterior à data de entrada da candidatura na DGPA;
- b)Pedido(s) de vistoria(s), de acordo com o estipulado no artigo 7.º, complementados pelas correspondentes guias de transporte/remessa;
- c)Certidões comprovativas em como está regularizada a situação contributiva junto da administração fiscal e da segurança social.
- 4 -A opção pela modalidade de pagamento prevista na alínea b) do n.º 2 está sujeita a autorização prévia da DGPA, devendo a garantia bancária ou o seguro-caução, bem como as certidões referidas na alínea c) do número anterior, ser apresentados na referida Direcção-Geral até final do 3.º trimestre do ano em que ocorre o pagamento.
- 5 -Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com o valor de 1% sobre o montante líquido de cada subsídio atribuído.
- 6 -Excepcionalmente, havendo disponibilidade financeira, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas pode autorizar o pagamento do apoio por verbas respeitantes ao próprio ano de entrada da candidatura na DGPA.
Artigo 9.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 29/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2005
Referências (1)
- Artigo 7.º