A Universidade pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, portuguesas, estrangeiras ou internacionais, mediante autorização do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, das unidades orgânicas ou das unidades de investigação e de desenvolvimento.
Artigo 16.º — Consórcios
Vigente desde: 27/12/2021
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