- 1 -Nas Faculdades, os Conselhos Científicos são constituídos, por um número máximo de vinte e cinco membros, representando as áreas científicas e as unidades de investigação, eleitos, de entre:
- a)Professores e investigadores de carreira;
- b)Restantes docentes em regime de tempo integral e investigadores, com contrato de duração não inferior a um ano, e titulares do grau de doutor.
- 2 -Nas Escolas, os Conselhos Técnico-Científicos são constituídos, por um número máximo de vinte e cinco membros, representando as áreas científicas, eleitos, de entre:
- a)Professores de carreira;
- b)Equiparados a professor, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade há mais de dez anos nessa categoria;
- c)Docentes com o grau de doutor e investigadores, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;
- d)Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Universidade, há mais de dois anos.
- 3 -O número de representantes dos centros de investigação reconhecidos e avaliados nos termos da lei, a fixar pelos Estatutos das unidades orgânicas, não deve ser inferior a 20 % nem superior a 40 % do total dos membros do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
- 4 -Podem ser convidados a integrar os Conselhos Científicos e Técnico-Científicos, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito de matérias relevantes para a unidade orgânica.
- 5 -Podem ser convidados a participar nos Conselhos Técnico-Científicos, outros docentes, cujas funções na escola o justifiquem.
- 6 -Os Conselhos elegem um Presidente e um Secretário de entre os seus membros.
- 7 -Os Presidentes dos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos convocam, dirigem, orientam e coordenam as reuniões do Conselho e asseguram a execução das suas deliberações.
- 8 -O mandato dos membros, incluindo o do Presidente, é de dois anos, podendo o mandado do Presidente ser renovado uma única vez.
Artigo 52.º — Composição
Vigente desde: 27/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2021